Direitos e Deveres do Consumidor...


O Direito do Consumidor no Brasil tem legislação recente se comparado aos demais institutos legislativos específicos, datando de 11 de setembro de 1990, com a lei 8.078/90. Mesmo se olharmos a nível mundial, não podemos afirmar que tal ramo do Direito venha ser vetusto.

Temos no ordenamento jurídico brasileiro um dos mais modernos Códigos de Defesa do Consumidor do mundo, onde, com inúmeras previsões e possibilidades, vem equilibrar a relação de consumo antes imposta pelos “mais fortes”.

Mais antes de continuar, acho melhor deixar bem claro quem é o portador do direito protecionista hora vislumbrado, ou seja, a pessoa legalmente de determinada como consumidor.

Iniciaremos dizendo que para ser consumidor, basta estar vivo. Andar na rua, comer, viajar, fazer uma cirurgia...Toda e qualquer atividade relacionada com a compra de um produto ou a contratação de um serviço caracteriza uma relação de consumo.

Não satisfeito, vamos a Lei. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor positiva que Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. E o mais interessante, no parágrafo único deste mesmo artigo complementa este rol, acrescentando que podem ser equiparados a consumidor, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Com isso não podemos deslembrar das
Associações de Donas de Casa.

Em contrapartida, devemos identificar também quem são fornecedores, aqueles que vendem produtos e o que pode ser determinado como produtos ou mercadorias comercializáveis.. O art. 3 do CDC explica:

Fornecedor
é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Produto
é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Como dito anteriormente, nosso Código de Defesa do Consumidor é um dos mais modernos do mundo, mais o que vale toda modernidade sem proteção a realidade do consumidor? Pensando nisso é que foi editado o parágrafo 2º no art. 3 desta lei. Nele se coloca:

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Por este dispositivo e que as instituições financeiras lato senso (Bancos, financeiras etc) podem ser chamados diante a justiça para fazer rever seus onerosos contratos, com juros, taxas e correções exorbitantes, assim a equilibrando a antes desequilibrada relação do CLIENTE<->BANCO.


Depois de identificarmos claramente quem é consumidor, exporemos sucintamente o rol de direitos e deveres de um consumidor:


DIREITOS:

Direito à Informação

Conhecimento dos dados indispensáveis sobre produtos ou serviços para uma decisão consciente.
Direito a Ser Ouvido
Os interesses dos consumidores devem ser levados em conta no planejamento e execução das estratégias e sistemática das organizações.
Direito à Segurança
Garantia contra produtos ou serviços que possam ser nocivos à vida ou à saúde.
Direito à Escolha
Opção entre vários produtos e serviços com qualidade satisfatória e preços competitivos.
Direito à Indenização
Reparação financeira por danos causados por produtos ou serviços.
Direito a um Meio Ambiente Saudável
Defesa do equilíbrio ecológico para melhorar a qualidade de vida agora e preservá-la para o futuro.
Direito à Educação para o consumo
Meios para o cidadão poder exercitar conscientemente sua função no mercado.
Direito a Bens e Serviços Básicos
Garantia de acesso à alimentação, saúde, educação e habitação.

DEVERES:

Dever de informar-se
Informar-se sobre as condições de mercado e sobre a real adequação dos bens e serviços oferecidos.
Dever de bem usar
Utilizar corretamente produtos e serviços que adquire.
Dever de resistência
Resistir às práticas comerciais agressivas ou fraudulentas.
Dever de cautela
Estar atento aos termos dos contratos que assina.
Dever de previsão
Planejar seus recursos.
Dever de responsabilidade
Usufruir, com responsabilidade, das facilidades de crédito.
Dever ecológico
Preservar e recuperar o meio ambiente.
Dever de reclamar
Reclamar quando necessário. Reclamar não é tolice: é um dever social.
Dever de solidariedade
Ser solidário com os demais. Neste dever de solidariedade repousa, inclusive, a possibilidade de uma ação capaz de proteger todos os consumidores, dando-lhes melhores condições de vida

Estes, apesar de bem definidos, não são taxativos, ou seja, não se extinguem em si mesmo, mas, são extraidos da IOCU (International Organizational Consumer's Union). Respeitada instituição internacional de defesa dos direitos do consumidor.


Para finalizar, gostaria de deixar aqui os 10 MANDAMENTOS DO CONSUMIDOR.


Informação é fonte de cidadania e justiça.