Banco pagará indenização por danos morais



O juiz auxiliar da 12ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Carlos Salvador Carvalho de Mesquita, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais contra um banco de Belo Horizonte. A ação foi movida por um militar reformado, que requereu na justiça uma indenização no valor de R$ 30 mil.

A decisão foi publicada no dia 02 de outubro de 2007. O militar reformado mantinha uma conta no banco para recebimento de salário e sempre sacou em dinheiro. E, segundo o militar, nunca solicitou e tampouco utilizou de talão de cheques. Mas por um erro do banco, foi surpreendido com informação da devolução de vários cheques como sendo de sua emissão, o que lhe causou vários dissabores e constrangimentos.

Após esse evento, somente podia sacar seus vencimentos mediante autorização da gerência, além de ter seu nome incluído em cadastro de proteção ao crédito. Diante de tais fatos o militar requereu a microfilmagem dos valores debitados em sua conta. Foi constatado que se tratava de cheques com assinaturas falsas.

O banco lhe enviou correspondência informando que se tratava-se de devolução indevida por falha funcional, e que estavam sendo tomadas providências a fim de solucionar o problema. Segundo o militar a situação tornou-se pior quando ao se dirigir a agência para receber sua pensão, foi surpreendido com a notícia de que a restrição ao saque permanecia, pois estava com seu crédito negativo, junto aos órgãos de restrição ao crédito. Ele indignado com a situação questionou o banco, como ele faria para receber sua pensão.

O militar foi encaminhado para o caixa onde ele receberia uma autorização especial para sacar seu dinheiro, porém, enquanto não regularizasse seu crédito, não poderia utilizar dos serviços bancários e não faria jus aos benefícios concedidos aos clientes com nome limpo. Por tudo que passou e pelo constrangimento, o militar entrou na justiça pedindo o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados, pediu na justiça a quantia equivalente a duzentos salários mínimos, o equivalente a R$ 30 mil. Pediu também a antecipação de tutela para suspender a negativação de seu nome.

O banco em sua defesa alegou que a devolução dos cheques foi legal. Uma vez que fundamentada em débitos existentes na conta do militar, tendo agido no exercício regular de seu direito e que não houve provas da inclusão indevida do nome do militar nos cadastros de restrição ao crédito. Citou que o militar não declarou ter sido impedido de comprar a crédito, nem sofreu constrangimento perante terceiros, o que impossibilita a caracterização de dano moral. Alegou também que tomou todas as medidas cabíveis para solucionar o caso ao ser notificado dos cheques devolvidos e que em nenhum momento o autor teve sua conta bloqueada, sendo possível receber seus vencimentos. Além disso, alega que “o valor da indenização não pode ser utilizado como forma de enriquecimento”.

O juiz cita que os extratos deixam claro o estorno das quantias debitadas indevidamente da conta corrente do militar, a título de CPMF e de “taxa de devolução de cheques”, portanto não cabe falar de danos materiais. O magistrado ressalta que, a respeito dos danos morais, o militar tem razão em apenas uma parte do pedido, pois, como sustentado pelo banco, “não há qualquer demonstração idônea nos autos de inscrição do nome do militar em cadastros de proteção ao crédito, tais como o SPC e o SERASA”.

Mas o juiz ponderou que existiu o constrangimento sofrido pelo cabo militar de cerca de 60 anos de idade, “ao ser impedido de acessar sua conta bancária por equívoco atribuível única e exclusivamente à instituição financeira”. Para ele, “os prejuízos no campo moral, acarretados ao autor, são indiscutíveis e devem ser corretamente indenizados pelo ofensor”. Ele julgou parcialmente procedente o pedido do militar e fixou a indenização em R$ 4.595,54, valor idêntico ao da soma dos cheques emitidos.

A decisão está em grau de recurso.